Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0078185-26.2026.8.16.0000 JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR Paciente: E.R.S.d.L. Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO E DE ACESSO AOS AUTOS AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO ART. 7º, XIII E XIV, DA LEI Nº 8.906/94. LIMINAR DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. HABILITAÇÃO DO CAUSÍDICO E LIBERAÇÃO DE ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO DEDUZIDA. CESSAÇÃO DA ALEGADA COAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luiz Fernando Machado Ferreira (OAB/PR n° 109.719), em favor de E.R.S.d.L., apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu/PR, que indeferiu pedido de habilitação e acesso aos autos do inquérito policial nº 0010360-72.2026.8.16.0030, em que a Paciente figura como indiciada pela suposta prática do crime de abandono intelectual. Narra a Impetração que, em 11 de junho de 2026, compareceu à 6ª Subdivisão Policial de Foz do Iguaçu, onde o Escrivão de Polícia informou que não forneceria cópia do inquérito e que o pedido de habilitação deveria ser realizado diretamente no sistema PROJUDI. No mesmo dia, o pedido de habilitação foi protocolado nos autos do inquérito. Diante da proximidade do interrogatório designado e da inércia na habilitação, o impetrante dirigiu-se à Secretaria do Juizado, onde recebeu informação contraditória sobre a competência para deliberar acerca da representação processual. Em nova tentativa junto ao gabinete, a autoridade coatora proferiu despacho indeferindo o acesso aos autos sob o fundamento de que, estando o processo em fase de inquérito, é atribuição da autoridade policial deliberar sobre a regularidade da representação processual. Sustenta a impetração que tal ato configura constrangimento ilegal por violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 8.906/94. O pedido liminar foi apreciado e deferido pela Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, em sede de Plantão Judiciário em 2º Grau (mov. 4.1), autorizando a habilitação e a liberação de acesso integral do advogado ao inquérito policial nº 153659/2026 (Processo nº 0010360- 72.2026.8.16.0030). A comunicação ao Juízo de origem foi expedida e cumprida pelo Juízo Plantonista de 1º Grau (mov. 8.1), que informou ter buscado realizar o cadastro do advogado, mas o sistema PROJUDI não permitiu tal inclusão, determinando a imediata redistribuição do feito para cumprimento da medida liminar pela autoridade coatora. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 31.1), manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus, arguindo a inadequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo de mandado de segurança, e, subsidiariamente, apontou a superveniência de certidão nos autos de origem informando sobre a habilitação do advogado, o que teria esvaziado o objeto do writ. Em petição de mov. 34.1, o impetrante requereu a expedição de ofício diretamente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, para que a autoridade coatora preste as informações requisitadas, nos termos da decisão liminar. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente habeas corpus deve ser declarado prejudicado, em virtude da perda superveniente de seu objeto. O mandamus, em sua essência, foi impetrado com o objetivo central de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio da habilitação e do acesso do advogado constituído aos autos do inquérito policial nº 0010360-72.2026.8.16.0030, em que a Paciente figura como indiciada. Ocorre que, no decorrer do processamento deste writ, o fato que originou a impetração foi superado. A Excelentíssima Desembargadora Substituta, em decisão de mov. 4.1, concedeu a liminar pretendida, autorizando a habilitação e a liberação de acesso integral do advogado Luiz Fernando Machado Ferreira (OAB/PR 109.719) ao inquérito policial. O Juízo Plantonista de 1º Grau, em informações de mov. 8.1, comunicou que determinou a redistribuição do feito para o cumprimento da liminar. A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de mov. 31.1, informou expressamente que houve a superveniência de certidão nos autos de origem (mov. 33.1) dando conta da habilitação do advogado, esvaziando, portanto, o objeto da impetração. Assim, com a efetiva habilitação e o consequente acesso integral do advogado aos autos do inquérito policial, cessou completamente a suposta coação que se buscava combater por meio desta via. A pretensão principal deduzida na petição inicial foi satisfeita ainda na instância de origem, em cumprimento à decisão liminar, esvaziando, por completo, o interesse processual no prosseguimento deste habeas corpus. A situação fática que amparava a impetração alterou-se de maneira substancial, tornando ineficaz qualquer decisão de mérito a ser proferida por esta Corte sobre a legalidade do indeferimento de acesso, pleito que já não subsiste. É o que se extrai da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS– PEDIDO FEITO PELA DEFESA PARA CONCESSÃO DE ACESSO AOS AUTOS - PERDA DO OBJETO, ACESSO FRANQUEADO PELO JUÍZO A QUO – INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016851- 88.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 10.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO PELA DEFESA AOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR. SIGILO ABSOLUTO. SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO. PERDA DE OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0153451-53.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.02.2026) Dessa forma, uma vez que o acesso aos autos já foi franqueado ao advogado constituído, o presente habeas corpus perdeu sua razão de ser. Esvaziada, portanto, de objeto processual a impetração, o reconhecimento de sua prejudicialidade é a medida que se impõe. Por consequência lógica, resta prejudicada a análise da preliminar de não conhecimento por inadequação da via eleita, suscitada pela douta Procuradoria de Justiça, porquanto a superveniente satisfação integral da pretensão retira o interesse processual no próprio exame de admissibilidade do writ. Registre-se, por fim, que o pedido de mov. 34.1 resta igualmente prejudicado, na medida em que a cessação da coação impugnada, com a efetiva habilitação do causídico e o acesso integral aos autos do inquérito policial (mov. 33.1), torna despicienda qualquer diligência instrutória voltada ao esclarecimento do ato apontado como ilegal, esvaziando o interesse processual quanto ao pleito residual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, declaro prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpre ainda registrar que, embora a capa do presente recurso conste com tramitação pública, o procedimento investigatório de origem tramita sob segredo de justiça e envolve criança em situação de vulnerabilidade. Assim, em observância aos artigos 143 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao artigo 5º, LX, da Constituição Federal, mostra-se imperiosa a uniformização do regime de sigilo, com a decretação de segredo de justiça também nesta instância, a fim de resguardar a intimidade e a imagem da criança envolvida, prevenindo sua exposição em publicações oficiais. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
|